Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento com Regime de Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. Os bens que cada um adquirir antes ou depois do casamento, continuam sendo sua propriedade individual, não tendo, nenhum dos cônjuges, direito algum sobre o que for de propriedade do parceiro. Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1. Para noivos menores de 16 anos ou maior de 60 anos;
2. Para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3. De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Importante:
- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
- O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
- Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).
Atualizado de acordo com o Código Civil de Jan/2003.
Fonte:
<http://www.guiadecasamento.com.br/cerimonia-e-festa/civil/regime-de-bens-casamento-civil> Extraído em 10/02/2017